- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000582-88.2016.5.02.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A negativa de seguimento do agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional, quanto ao pedido de reconhecimento da relação de emprego, foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que “(...) as declarações de seu preposto indicam habitualidade e subordinação do autor a empregados da ré (...)” , e, quanto ao controle de jornada, destacou que “(...) havendo as declarações do próprio preposto denotado que era possível o controle da jornada através do horário de saída do caminhão e número de entregas realizadas, sem olvidar o cumprimento de entregas com horários agendados (...)” era de se confirmar a condenação em horas extras. Como a decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, que pressupõe reconformação fática, conforme a Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática na medida em que, efetivamente, não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que ausente a transcrição do trecho do acórdão em que foi abordada a matéria devolvida no recurso de revista. Agravo interno desprovido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000582-88.2016.5.02.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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