JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002138-61.2017.5.02.0028

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 1002138-61.2017.5.02.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. AUSENTE OFENSA LITERAL E DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram demonstrar a inexistência de fundamentação, sendo certo que essa controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem, com repercussão geral, no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ILEGÍVEIS. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INEXISTENTE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. A decisão monocrática, mediante a qual denegou-se seguimento ao agravo de instrumento, deve ser mantida porquanto o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, no sentido de manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, mediante a análise do conjunto probatório sob a ótica dos itens I e II da Súmula nº 338 desta Casa. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002138-61.2017.5.02.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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