JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001950-22.2017.5.02.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001950-22.2017.5.02.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AJUSTE NÃO CUMPRIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que a reclamante estava submetida ao regime de turno ininterrupto de revezamento, trabalhando habitualmente em jornadas superiores à prevista no acordo coletivo de trabalho. Rever tal entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Portanto, não se declarou a impossibilidade do elastecimento da jornada para 8 horas mediante acordo coletivo, mas se verificou o desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, razão pela qual não se aplica o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Uma vez que esta 6ª Turma firmou entendimento no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência e que o intervalo intrajornada é direito absolutamente indisponível, porque visa a preservação da saúde do trabalhador, conclui-se que a tese jurídica fixada pelo STF no Tema nº 1046 de Repercussão Geral não se aplica ao caso dos autos. Como o acórdão do Regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001950-22.2017.5.02.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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