JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-31.2020.5.03.0048

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011059-31.2020.5.03.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA CUMPRIDA. AUSENCIA DE HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema nº 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou , não , de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal. O acórdão regional revela labor em turnos ininterruptos de revezamento , em cumprimento daquilo que estipulado em norma coletiva, bem como a inexistência de prestação de horas extras habituais. Assim, insista-se, as premissas do julgamento do TRT não evidenciam sobrejornada habitual nem que extrapolada a oitava hora diária, de modo que, para se chegar à conclusão contrária pretendida pela recorrente, seria necessário o reexame e redefinição de fatos e provas, que pudesse atrair a diretriz da Súmula 423 desta Corte, procedimento, todavia, que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, confirmando-se, assim, a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011059-31.2020.5.03.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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