- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0000009-12.2014.5.06.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 331/TST. ADPF 324/STF E RE 958.252/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REABERTURA DA DISCUSSÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. Este Tribunal Superior tem decidido que a eficácia vinculante da ADPF 324/STF e do RE 958.252/STF não atinge decisões já transitadas em julgado e que estejam em execução, como no caso dos autos. Em observância ao princípio constitucional que garante a proteção à segurança jurídica, impondo o respeito à coisa julgada, não há como, em fase de execução, reabrir a discussão acerca da natureza da terceirização, constatada na fase de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado anteriormente à decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000009-12.2014.5.06.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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