- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000727-77.2021.5.02.0016, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em ação ajuizada em face do antigo empregador. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição da República. Agravo desprovido. 2 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PAGA PELO EX-EMPREGADOR AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do prazo prescricional aplicável à demanda envolvendo o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, tendo em vista que a demanda versa sobre recálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelos reclamantes, em face do pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR, está sujeita à prescrição parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST, in verbis: “COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. Agravo desprovido. 3 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo desprovido. 4 - BASE DE CÁLCULO DA PLR. Especificamente sobre a base de cálculo da PLR deferida aos reclamantes aposentados, em paridade com os empregados da ativa, tendo em vista que a norma regulamentar interna do banco reclamado dispunha expressamente sobre a extensão da gratificação semestral paga aos empregados da ativa seria extensiva aos inativos, a posterior substituição pela PLR, com a mesma natureza jurídica, também deve observar esta paridade, em respeito ao princípio da isonomia. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000727-77.2021.5.02.0016. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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