- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-39.2020.5.11.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, não se prestando para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2 – Ao contrário do que afirma a parte, não se trata de presunção quanto ao encargo probatório, mas de não comprovação de que foi efetivada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, relativamente aos encargos trabalhistas. Ainda assim, o julgado embargado, no contexto do debate em torno da responsabilidade subsidiária pela ausência de fiscalização, expendeu fundamentação acerca do ônus da prova a cargo da tomadora de serviços. 3 - Portanto, embora a decisão embargada não padeça do vício da omissão, a complementação argumentativa então expendida encontra guarida no contexto do debate proposto e, para que não se alegue negativa de tutela jurisdicional, se fazem necessários os esclarecimentos prestados. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-39.2020.5.11.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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