JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011442-49.2021.5.15.0077

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011442-49.2021.5.15.0077, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO ONUSQUE PROBANDI JÁ EXPLICITADOS. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente público da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Constou, ainda, expressamente do acórdão que “(...) é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. ” Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011442-49.2021.5.15.0077. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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