JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000502-31.2020.5.09.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000502-31.2020.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ESCLARECIMENTOS. 1 - A finalidade dos embargos de declaração é o aprimoramento do julgado, suprindo omissões, contradições ou dúvidas, não se prestando, todavia para rediscutir o tema objeto da decisão embargada, podendo, ainda, se o caso, aditar fundamentos de modo a propiciar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2 - Os argumentos recursais expendidos pela reclamada não são suficientes para modificar a decisão embargada, que não padece de nenhum vício quanto à configuração dos motivos ensejadores da condenação como responsável subsidiária, assim feita no aresto regional, quando alude à omissão fiscalizatória da prestadora de serviços, tudo isso que é vedado revolver nesta esfera extraordinária. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000502-31.2020.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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