JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100318-82.2019.5.01.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100318-82.2019.5.01.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: A C Ó R D Ã O6ª TurmaGDCJPC/anpAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS Nº 422, I, DO TST E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.A decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto endossou a conclusão do Regional no sentido de que o recurso de revista, nos temas “diferença salarial”, “horas extras”, “adicional de insalubridade”, “diferença de vale-transporte” e “retificação da CTPS”, não merecia ser processado ante ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Em sede de agravo interno não há insurgência específica e detalhada quanto ao óbice apontado como fundamento para negar seguimento ao agravo de instrumento, mas, apenas, a invocação genérica na minuta, no sentido de que não é necessário revolver matéria fática, sem, contudo, indicar qual é o tema ou a matéria impugnada. Este proceder desatende à diretriz contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência das Súmulas nº 422, I, do TST e 284 do STF.Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100318-82.2019.5.01.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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