JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000829-48.2019.5.05.0196

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0000829-48.2019.5.05.0196, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 2. No caso, a parte indicou a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate a tese em discussão, ou mesmo o destaque de tais elementos textuais para o devido cotejamento analítico. 3. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III da CLT, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000829-48.2019.5.05.0196. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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