- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0010919-44.2022.5.18.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática proferida merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - A parte indicou nas razões do recurso de revista a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o confronto analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. Irrepreensível, pois a decisão ora agravada, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento, não havendo justificativa para a insistência recursal. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010919-44.2022.5.18.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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