JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-17.2021.5.03.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-17.2021.5.03.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA LEI Nº 14.010/2020. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Por conseguinte, o legislador optou por suspender a contagem dos prazos prescricionais a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput , até o dia 30/10/2020. Assim, e diante das disposições genéricas da referida norma legal, que não limita nem condiciona a sua aplicação a determinadas situações, esta Corte superior também firmou entendimento no sentido de que a suspensão da contagem dos prazos prescricionais em análise beneficia igualmente os processos ajuizados após a sua edição. No caso dos autos, como o Regional consigna que a alta médica ocorreu em 22/03/2016; considerando a suspensão dos prazos prescricionais da supracitada lei, por 141 dias, o prazo final para ajuizamento da ação seria em 17 de agosto de 2021. Assim, visto que o reclamante ajuizou a demanda em 12/04/2021, não há falar em incidência da prescrição. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-17.2021.5.03.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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