- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001517-22.2015.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória ajuizada com base no art. 485, III, V e VIII, do CPC/1973, através da qual os autores pretendem rescindir acordo homologado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato laboral. No caso em análise, a empresa ré Works Construção e Serviços Eireli atuava na qualidade de terceirizada para a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU e, diante do encerramento do contrato de prestação de serviços, procedeu à rescisão contratual de alguns empregados, com a participação do sindicato laboral. Da própria narrativa da inicial, coleta-se a informação de que os empregados participaram de reuniões com o ente sindical e que a empresa ré realizou o pagamento das verbas rescisórias antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista. Portanto, o ajuste formalizado limitou-se à liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, à multa de 40% do FGTS e à indenização por dano moral. Dessa forma, não se infere dos autos nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo qualquer manobra engendrada com o fim escuso de prejudicar o autor ou fraudar a legislação trabalhista. Ao contrário, extrai-se dos autos que o sindicato laboral, ente legitimado pela ordem jurídica para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º, inciso III), cumpriu seu dever de “promover a conciliação nos dissídios do trabalho” (CLT, art. 514, “c”). O fato de os autores receberem verbas rescisórias antes da formalização do acordo não se presta para demonstrar eventual colusão entre o sindicato e a empresa demandada. Portanto, não restou comprovado qualquer vício de consentimento apto a eivar a decisão homologatória do acordo, de sorte que não caracterizada a violação aos arts. 121 e 129 do Código Civil, 9º, 444 e 477 da CLT. Também não se acolhe o pleito desconstitutivo alicerçado em dolo processual, em razão da diretriz contida na Súmula nº 403, II, do TST bem como em relação ao art. 485, VIII, do CPC, por não se extrair dos autos fundamentos para invalidar a transação. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001517-22.2015.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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