JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000632-71.2016.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000632-71.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO LABORAL. TRATATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS. COLUSÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão que julgou improcedente a pretensão rescisória ajuizada com base no art. 485, III, V e VIII, do CPC/1973, através da qual o autor pretende rescindir acordo homologado nos autos da ação coletiva ajuizada pelo sindicato laboral. No caso em análise, a empresa ré Works Construção e Serviços Eireli atuava na qualidade de terceirizada para a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos-EMTU e, diante do encerramento do contrato de prestação de serviços, procedeu à rescisão contratual de alguns empregados, com a participação do sindicato laboral. Da própria narrativa da inicial, coleta-se a informação de que os empregados participaram de reuniões com o ente sindical e que a empresa ré realizou o pagamento das verbas rescisórias antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista. Portanto, o ajuste formalizado limitou-se à liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, à multa de 40% do FGTS e à indenização por dano moral, totalizando o valor R$ 3.192,83, quantia superior inclusive ao indicado no termo de rescisão contratual (R$ 2.285,29). Dessa forma, não se infere dos autos nenhuma conduta ilícita da empresa e do ente sindical ou mesmo manobra engendrada com o fim escuso de prejudicar o autor ou fraudar a legislação trabalhista. Ao contrário, extrai-se dos autos que o sindicato laboral, ente legitimado pela ordem jurídica para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º, inciso III), cumpriu seu dever de “promover a conciliação nos dissídios do trabalho” (CLT, art. 514, “c”). Portanto, não restou comprovado qualquer vício de consentimento apto a eivar a decisão homologatória do acordo, de sorte que não caracterizada a violação aos arts. 121 e 129 do Código Civil, 9º, 444 e 477 da CLT. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000632-71.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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