- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0010807-04.2021.5.03.0077, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Na espécie, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado “para determinar a exclusão das horas extras calculadas em favor do substituído José Miguel dos Santos, também a partir de 01/09/2016”, por entender que “a apuração de horas intervalares, no período, em favor do substituído mencionado, foge aos limites da coisa julgada”. Da análise da decisão regional, verifica-se que o Colegiado limitou-se a interpretação da decisão exequenda. A vulneração dos limites delineados pela coisa julgada deve ser patente, manifestamente constatada, sendo descaracterizada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à res judicata. Tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123. Tratando-se, pois, de dúvida acerca da correta interpretação da decisão exequenda, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o sindicato exequente pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010807-04.2021.5.03.0077. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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