- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000880-34.2021.5.02.0009, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 VALIDADE DO CONTRATO DE FRANQUIA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se que o Regional concluiu pela legalidade do contrato de franquia entre as partes, tendo em vista a não demonstração de fraude ou vício de consentimento na contratação, bem como pela ausência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão do Regional quanto à validade do contrato de franquia demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Importante esclarecer que a esta Corte superior não é dado revalorar as provas dos autos de forma diversa daquela realizada pelo Tribunal Regional, devendo prevalecer a valoração conforme realizada pelo Tribunal de origem. Precedentes da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000880-34.2021.5.02.0009. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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