JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011824-70.2015.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011824-70.2015.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 2 - Sucede que, em nova análise, merece reforma a decisão monocrática acerca do tema "RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA". 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATO DE FRANQUIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, anotou que "a ' rotina' apresentada pelo reclamante, compatível com uma relação de emprego, também não seria alheia a um ' contrato de franquia' ". Adotando como premissa as constatações de que "o reclamante, por sua condição pessoal (profissional com graduação em direito, inclusive com mestrado), é alguém com plena aptidão para compreender - e aceitar, sem qualquer vício de consentimento - a proposta que lhe era feita pela reclamada: celebrar um ' contrato de franquia' " e que seria "razoável que a reclamada, mesmo como ' franqueadora' , em um contrato de franquia, mantenha algum tipo de controle ou de fiscalização das atividades desenvolvidas pelo franqueado", concluiu pela " ausência de prova inequívoca do que alegado pelo reclamante", não mereceria provimento seu recurso ordinário. O TRT acrescentou, ainda, que as declarações do preposto no sentido de que "não sabe se o autor sempre foi franqueado"; "não sabe quando o autor se tornou franqueado"; "não sabe quando o autor começou a prestar serviços na ré", não revelariam confissão, pois "se mostram compatíveis com a - defesa, na qual a reclamada negava a existência de vínculo de emprego com o reclamante". Pontuou, por fim, que "o preposto também afirma que ' o autor era um franqueado autônomo' ". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo reclamante, fundada nas alegações de que a celebração de contratos de franquia se dava com o propósito de fraudar a legislação trabalhista; de que a prova demonstraria "a descaracterização do contrato de franquia"; que teria havido confissão da matéria fática; que recebia comissões por venda; e, por fim, que estaria demonstrada "a existência de vínculo, eis que o reclamante estava subordinado aos prepostos da ré, trabalhando de forma pessoal e não eventual, possuindo metas e local reservado para a prestação de seu labor", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. A incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. Na forma exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011824-70.2015.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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