- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010458-46.2020.5.18.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PERÍODO SEM REGISTRO . ATO FALTOSO DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 7 . °, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Trata-se de reclamação trabalhista na qual se pleiteou o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro na CTPS e, sucessivamente, o deferimento da rescisão indireta em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante o período de trabalho sem registro. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador , tal como o recolhimento dos depósitos de FGTS, configura falta grave (art. 483, "d" , da CLT) e autoriza a rescisão indireta. O fato de ter sido reconhecido o vínculo de emprego em juízo não ilide o comportamento faltoso, e não configura óbice para o pleito sucessivo de rescisão indireta do contrato. Registre-se, ademais, que o requisito da imediatidade não se aplica com o mesmo rigor quando se trata de pedido de rescisão indireta, tendo em vista a relação de dependência econômica que o empregado tem com seu empregador. Precedentes. Evidenciada, portanto, a violação ao art. 7 . °, III, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010458-46.2020.5.18.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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