- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011153-58.2016.5.15.0056, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a legitimidade do Sindicato-autor para postular horas extras decorrentes da não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do ajuizamento , por concluir que tais verbas trabalhistas configuram típico direito individual homogêneo de origem comum, com critérios de cálculos previstos em lei. 3. Constata-se que o pleito do sindicato está fundamentado e tem como causa de pedir a alegação de descumprimento da legislação trabalhista. Ou seja, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados, devendo ser considerado direito individual homogêneo, possibilitando a atuação do sindicato profissional como substituto processual. 4. Ressalte-se que, apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, per si , para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois, como visto, a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, não com a sua quantificação e expressão monetária. A apuração individual dos valores devidos aos empregados deve ser realizada na liquidação da sentença coletiva. Agravo interno desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista , implica o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos correspondentes ao período. 2. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 3. Desse modo, a Lei nº 13.467/2017, ao revogar o citado dispositivo, não alcança os contratos daquelas trabalhadoras que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas, em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 4. Entretanto, na hipótese dos autos, a Corte regional expressamente limitou a condenação à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017: "A condenação subsiste até a vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o artigo 384 da CLT". Não houve recurso da parte adversa, de modo que, não sendo a reclamada sucumbente nesse aspecto, não possui interesse recursal para se insurgir contra o acórdão regional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011153-58.2016.5.15.0056. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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