JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001610-49.2017.5.12.0001

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001610-49.2017.5.12.0001, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política e social da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II e III), foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF, para, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, reconhecer a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, quanto à demanda sobre horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A decisão arrimou-se na observância do direito social insculpido no art. 8º, III, da CF, que assegura a ampla e irrestrita substituição processual sindical, para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, conforme entendimento do STF e jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST. 2. A par de amparada na jurisprudência do STF e do TST, resta necessário que se distinga a natureza do direito vindicado, pois objeto de divergência entre as Instâncias Ordinárias. Com efeito, a Vara do Trabalho rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do Sindicato, por constatar tratar-se de direitos individuais homogêneos, passíveis, portanto, de defesa coletiva na substituição processual, enquanto que o TRT extinguiu o feito, por ilegitimidade ativa ad causam , interpretando os interesses da exordial como direitos individuais heterogêneos, para os quais não haveria autorização de defesa coletiva, em substituição processual. 3. Do quanto narrado, o presente pleito versa sobre lesão comum a um direito que pertence a um grupo determinado ou potencialmente determinável: todas as empregadas (ou ex-empregadas) que extrapolam a jornada de trabalho sem usufruir do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Na mesma esteira, a lesão decorreria da conduta geral do Banco Requerido de, ao aceitar a extrapolação da jornada de trabalho, não deferir o intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT para as trabalhadoras. Assim, resulta a constatação de tratar-se de direitos individuais homogêneos, a teor do referido art. 81, III, da Lei 8.078/90 (CDC), passíveis de defesa pela via da ação coletiva, na forma dos precedentes da SBDI-1 do TST. 4. Registre-se, ainda, que o fato de, ao se proceder à execução de comando sentencial uniforme de declaração de ilegalidade acerca da conduta da Empresa, haver necessidade de adequação à situação fática de cada empregada quanto ao número de horas extras prestadas, em nada altera a configuração dos direitos como individuais homogêneos, na medida em que a homogeneidade encontra-se atrelada à lesão comum e à natureza da conduta lesiva, omissiva ou comissiva, de caráter geral, nos termos da jurisprudência manifesta da SBDI-1 desta Corte. 5. Assim sendo, não obstante se acresça fundamentos ao julgado agravado, para externar a natureza dos direitos vindicados nesta ação coletiva, o comando de reforma da decisão regional e de retorno ao TRT, para julgamento do recurso ordinário do Sindicato Autor, permanece hígido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001610-49.2017.5.12.0001. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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