- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Ação Rescisória 0008124-66.2019.5.15.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - GRATIFICAÇÃO SUS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 535, § 8, DO CPC DE 2015. 1 . A ação rescisória foi ajuizada em 17/9/2019, com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a rescisão do acórdão regional proferido em reclamação trabalhista, quanto à condenação ao pagamento da gratificação SUS, prevista em lei municipal declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade cuja decisão transitou em julgado em setembro de 2017. 2. O acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 15/01/2010, incidindo a disposição contida no art. 1.057 do CPC de 2015, segundo a qual o art. 535, § 8º, do referido Código, que trata especificamente do ajuizamento de ação rescisória, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC/2015. 3. Desse modo, a despeito do fundamento adotado no acórdão recorrido , de que o art. 535, § 8º, do CPC/2015 não abrangeria as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, no exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal, sobressai a excludente contida em seu art. 1.057 , no sentido de a referida norma não ser aplicável às decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC de 1973, como ocorre no caso em exame . 4. Considerando que a ação rescisória foi ajuizada em 2019, quando há muito decorrido o prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL FIXADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . 1. Verifica-se que o Tribunal Regional condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios "no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa", tendo observado, portanto, o percentual mínimo previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual não há margem à sua redução. 2. Diante da natureza civil da ação rescisória, aplicam-se, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, as disposições contidas no CPC, sendo, portanto, inviável acolher-se a pretensão do recorrente de que se observem os critérios previstos no art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008124-66.2019.5.15.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.