JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100426-65.2023.5.01.0000

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Mandado de Segurança 0100426-65.2023.5.01.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. 1. O ato impugnado neste mandado de segurança é a decisão proferida em primeira instância que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e não autorizou a reintegração do ex-empregado. 2. O deferimento da antecipação de tutela para a reintegração do empregado doente não depende da concessão de benefício acidentário pelo INSS. A Justiça do Trabalho não está vinculada à avaliação médica realizada pela autarquia previdenciária. 3. A concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B.31) ou do auxílio-doença acidentário (B.91) pelo INSS, ou mesmo a ausência do benefício de auxílio-doença, não impedem o reconhecimento pelo juízo trabalhista da existência da moléstia e do nexo causal, autorizando a antecipação da tutela para deferir a reintegração no emprego. 4. No presente caso, não há substrato fático para a reintegração liminar do empregado, não sendo a prova pré-constituída suficiente para a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Após a demissão imotivada, em 7/2/2023 e 8/2/2023, foram emitidos dois laudos atestando a existência de moléstias psíquicas e de doenças ortopédicas na coluna e nos membros superiores. 6. Não consta nos autos a emissão de CAT pelo empregador ou pelo sindicato profissional, não se tem notícia no processo sobre a realização de exames de imagem, outros atestados médicos anteriores à dispensa ou afastamentos por doença (psicológica ou ortopédica) ocorridos durante o contrato de trabalho e não houve a concessão do auxílio-doença previdenciário ou acidentário ao impetrante. 7. Diante desse quadro fático e probatório pré-constituído, as doenças listadas nos dois atestados médicos juntados pelo impetrante não permitem concluir, em cognição sumária, pela existência de doença originada ou agravada pelo trabalho. 8. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser oposto contra a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e manteve a dispensa imotivada do empregado, visto que a prova pré-constituída não é suficiente para aferir, em sede de cognição sumária, que o empregado não pudesse ser demitido sem justa causa naquele momento, não sendo o ato coator ilegal ou abusivo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100426-65.2023.5.01.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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