- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0022573-93.2023.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES ORTOPÉDICAS. CNAE. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. CONFORMIDADE COM O ART. 300 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional e, consequentemente, despedida discriminatória, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. 2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o não atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015. A prova pré-constituída traz laudos e atestados médicos, em sua maioria anteriores à demissão (sendo apenas um emitido bem após a despedida), que atestam problemas ortopédicos nos ombros, além de problemas relacionados à psiquiatria, alguns solicitando afastamento do trabalho. Não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie contemporâneo à demissão nem que tenha sido emitida CAT. A única prova de afastamento previdenciário recente é de auxílio-doença (modalidade B31), encerrado quase dois meses antes da dispensa. De outro lado, com relação à suposta doença profissional decorrente de aspectos psiquiátricos, o fato é que, conquanto o impetrante faça referência na petição inicial à suposta síndrome de burnout , nenhuma prova nesse sentido foi produzida, uma vez que os laudos médicos são expressos ao consignar que as crises de ansiedade foram originadas com a pandemia da Covid-19. 3. É de se destacar que, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário – o que não ocorreu na hipótese em apreço – revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, a despeito do nexo técnico epidemiológico relacionado às atividades desenvolvidas e da responsabilidade objetiva do empregador, admitida, em hipóteses tais, pela SBDI-1, a exemplo das mazelas relacionadas ao sistema músculo esquelético (LER/DORT) e ao trabalho em instituições bancárias. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal a justificar a reintegração no emprego, bem como de suposta dispensa discriminatória em face da doença, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, não resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022573-93.2023.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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