- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010389-37.2021.5.03.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - Lei Nº 13467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13467/2017, o prazo para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, quando o contrato de trabalho firmado com o exequente continua em vigor, é de cinco anos após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. In casu , a Corte a quo declarou, de ofício, a prescrição da execução individual, sob o fundamento de que o exequente não observou o prazo previsto no art. 100 do CDC. Registrou que transcorreu mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal (14/08/2018) até o ajuizamento da presente execução individual (25/05/2021). 3. Logo, o entendimento adotado no acórdão regional desconsiderou o prazo quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, restando violada a norma constitucional contida nesse dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010389-37.2021.5.03.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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