JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020824-89.2021.5.04.0233

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020824-89.2021.5.04.0233, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, §4.º, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de seguimento de embargos, proferida por Presidente de Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4 . º, da CLT. Na hipótese, a Turma julgadora negou provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada que reconheceu a intranscendência da causa. Ocorre que a SBDI-1, no julgamento do leading case Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, decidiu que é inadmissível a interposição de recurso de embargos contra decisão desta Corte que não reconhece a transcendência. Assim, seguindo a jurisprudência desta Subseção, bem como o comando do art. 896-A, § 4 . º, da CLT, são incabíveis os embargos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020824-89.2021.5.04.0233. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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