- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000974-93.2018.5.02.0491, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA NO TEMA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA . EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da reclamada, diante da ausência de transcendência da causa em relação ao único tema devolvido no recurso de embargos, relativo à "redução do intervalo intrajornada" . II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista , de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso da decisão que não admitiu os embargos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000974-93.2018.5.02.0491. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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