- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Embargos 1000931-32.2020.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. DOBRAS DE TURNOS E INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O agravante reitera a alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST e divergência jurisprudencial, visando à exclusão da condenação do pagamento de horas extras deferidas pelo labor em sobrejornada na realização de dobras consecutivas de turnos e pelo descumprimento dos intervalos intrajornada e interjornada. Pugna, de forma sucessiva, pelo retorno dos autos ao juízo de origem e/ou limitação da condenação ao pagamento do adicional de 50% (ou convencional mais vantajoso) sobre o período laborado após a 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que "não há obrigatoriedade do trabalhador portuário avulso em trabalhar em determinado turno de trabalho ou de realizar a denominada dobra", respaldou tal constatação a partir de dado fático extraído do depoimento da testemunha da reclamada, ao afirmar que o trabalhador portuário avulso, em certo período, poderia fazer dobra, embora não fosse obrigado a tanto, arrematando que a realização de trabalho por mera liberalidade do próprio trabalhador impedia o deferimento das horas extras. O motivo que levou a Turma deste Tribunal a constatar a violação do artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal foi a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional de não reconhecimento do direito às horas extras pela existência de liberalidade do trabalhador portuário avulso na realização (ou não) de dobra de turnos, bem como a inaplicabilidade dos artigos 66 e 71 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a Turma deste Tribunal, sem alterar o quadro fático descrito pela instância da prova, decidiu a controvérsia realizando o enquadramento jurídico à matéria posta em discussão, a partir do princípio da igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso, acrescentando o entendimento uniforme neste Tribunal, de ser possível a apuração do tempo devido a título de horas extras, na fase de liquidação de sentença, sem que isso importe em reexame de fatos e provas. Igualmente, entende-se já cumprida a função uniformizadora desta Corte a partir de precedente desta Subseção reconhecendo devido o pagamento de horas extraordinárias, em situação similar, sem limitar a condenação apenas ao adicional de horas extras. A respeito do pedido de aplicação de norma coletiva, a qual teria estabelecido sistema remuneratório e definido os turnos de trabalho dos trabalhadores avulsos, essa matéria não foi examinada pelo Tribunal Regional, o que impede o exame nesta fase recursal. Por fim, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula 297 do TST, quando nas razões dos embargos não se especifica qual item teria sido contrariado. Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000931-32.2020.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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