JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020158-33.2020.5.04.0101

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0020158-33.2020.5.04.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA NÃO ADMITIDO PELO TRT NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADO PELA PARTE NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Ao contrário do afirmado pela Parte Agravante, a decisão agravada não adotou como razões de decidir os fundamentos do acórdão regional que levaram à condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco se pronunciou expressamente sobre a matéria. Isso porque o tema, não obstante tenha sido suscitado no recurso de revista, teve seu seguimento denegado pelo TRT, mas não foi renovado nas razões do agravo de instrumento, o que impossibilita que a matéria seja analisada no presente agravo, por ter-se operado a preclusão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020158-33.2020.5.04.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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