- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020483-17.2016.5.04.0305, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Não obstante os ajustes empresariais privados, como contrato de facção, de parceria ou pactuações congêneres, possam ser enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo econômico por coordenação ou subordinação e terceirização trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva situação fática), é imprescindível ao correto enquadramento jurídico o exame circunstanciado dos fatos e provas da causa - atribuição inerente às Instâncias Ordinárias. A jurisprudência desta Corte Superior apenas desconstitui o contrato de facção e atribui responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, quando houver ingerência no processo produtivo, ou quando se exigir exclusividade ou se empregar controle sobre a produção da contratada. No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que as Reclamadas " efetivamente adquiriram insumos para a fabricação de calçados e outros artefatos de couro, cujo beneficiamento era feito pela real empregadora do demandante ". Tal quadro demonstra clara ingerência das Reclamadas, ora Recorrentes, no processo produtivo da Empregadora do Reclamante, relativo ao beneficiamento do couro. Assim, se o Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, conclui não se tratar de contrato de facção regular entre as Reclamadas, mas de contrato de prestação de serviços - terceirização de mão de obra -, fica inviável a esta Corte, diante dos dados fáticos retratados no acórdão regional, reformular o julgado, em face dos limites impostos pela Súmula 126/TST. E tais premissas que justificam desconstituir o contrato de facção foram retratadas no acórdão regional, de modo que não subsistem elementos fáticos nem fundamentos jurídicos a justificarem o afastamento da responsabilização subsidiária das Reclamadas . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravos desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020483-17.2016.5.04.0305. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.