- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002283-97.2016.5.02.0434, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: A) GRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA INDEFERIR O PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA INDEFERIR O PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO. A configuração da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau. No presente caso , a Corte Regional, quanto ao tema "plano de saúde", deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para indeferir o pedido do Obreiro, registrando que " nada nos autos prova que o reclamante esteja em tratamento médico ou que necessitará dele no futuro a justificar a manutenção do convênio ". Nota-se que o Tribunal Regional analisou a matéria sob o enfoque da inexistência de necessidade de tratamento de saúde a justificar a condenação da Reclamada à manutenção do Obreiro no convênio médico; entretanto, não obstante a oposição dos competentes embargos de declaração, não emitiu tese acerca do pleito sucessivo formulado pelo Reclamante na petição inicial , de permanência no plano de saúde, nos moldes da época do pacto laboral, às suas expensas, nos termos das Cláusulas convencionais. A matéria discutida nos autos, devolvida ao Tribunal Regional com o recurso ordinário e renovada pela Reclamante em embargos de declaração, deveria ter sido apreciada fundamentadamente, como forma de entregar à parte uma completa prestação jurisdicional. Constata-se, pois, ter sido omissa a decisão regional, em flagrante afronta ao art. 93, IX, da CF. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que o expresso pronunciamento pelo TRT acerca das citadas questões, relativas à manutenção do Reclamante no convênio médico, com fundamento nas cláusulas convencionais, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002283-97.2016.5.02.0434. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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