- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000319-03.2010.5.02.0465, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em face de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o exame do recurso de revista. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, a fim de determinar que o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, reconhecido na sentença, está condicionado ao custeio integral pelo autor, nos moldes dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Por meio dos embargos de declaração, a reclamada instou o Regional a se manifestar a respeito da alegada ausência de contribuições durante o contrato de trabalho, na medida em que sustenta que o plano de saúde era integralmente custeado pela empresa. Conforme se extrai dos termos do acórdão de embargos de declaração, não é possível retirar a forma como era custeado o plano de saúde durante o período do contrato de trabalho, a fim de se aferir o cumprimento do requisito do art. 31 da Lei 9.656/98, que exige a contribuição do empregado no custeio do plano, de pelo menos 10 anos. Diante desse contexto, evidenciada a falha na prestação jurisdicional e a necessidade imprescindível de verificação da questão arguida, deve o recurso ser conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso, em face do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão do regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada e a consequente determinação de retorno dos autos à Corte Regional de origem. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada conhecido e parcialmente provido com prejudicialidade das matérias de mérito e recurso de revista conhecido e provido e prejudicado o exame das matérias de mérito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000319-03.2010.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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