JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000780-78.2022.5.06.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000780-78.2022.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr/ARPJ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE RESCISÓRIA PREVISTA NO ART. 525, § 12 E 15, DO CPC. DECISÃO FUNDADA EM NORMA JURÍDICA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). 1. Ao contrário do que alega a ré, ainda que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF seja anterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, revela-se cabível a ação rescisória visando a desconstituição da coisa julgada inconstitucional, como no caso. 2. Releva notar, a propósito, que até mesmo eventual impugnação, pelo autor, na própria execução trabalhista subjacente, não subtrairia o interesse processual quanto ao ajuizamento da presente ação desconstitutiva, mormente em razão da maior densidade que o desfazimento da situação jurídica anterior tem em relação à simples impugnação. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita quando obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 4. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica a condenação em honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 5. Não obstante, a exigibilidade da obrigação fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei n. 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei n. 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 6. Essa sempre foi a estrutura do sistema de gratuidade no Brasil, que obrigava o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, desde que o pudesse fazer, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/1950 e art. 98, § 3º, do CPC). 7. A Suprema Corte censurou, por inconstitucional, a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, no mesmo processo ou em outro, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 8. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao art. 791-A, § 4º, da CLT, julgou parcialmente procedente a ação rescisória para "declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela reclamante, somente podendo haver execução forçada caso haja prova, no período de 2 anos, que a situação de insuficiência econômica não se mantém” (p. 249). 9. Em tal contexto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte. Precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000780-78.2022.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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