JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010841-34.2019.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0010841-34.2019.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra na ementa que sintetizou os fundamentos da decisão que “ Não há quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho quando há apenas instrumento de transação extrajudicial entre empregado e empregador, sem previsão deste efeito jurídico em instrumento coletivo da categoria (RE 590.415/SC), ressalvado meu entendimento particular”. Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 3. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . A Corte de origem considerou configurado o desvio do dever de lealdade processual pela ré, por fazer uso desnecessário de embargos de declaração para forçar a reanálise do feito, insistindo em argumentos já expressamente respondidos no acórdão. Tal conduta autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme os arts. 793-B, IV e VIII, e 793-C da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010841-34.2019.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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