- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000852-90.2022.5.19.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se constata de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. 2. No caso, houve manifestação expressa do Tribunal Regional acerca da vedação de cumulação das gratificações pleiteadas, consoante os normativos da empresa aplicáveis ao caso, assim como a previsão de incompatibilidade da pretensão em norma coletiva, vigente no período em que o autor desempenhou a função de gerente geral, razão pela qual o Tribunal Regional entendeu pelo afastamento da pretensão. 3. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a análise dos normativos da CAIXA revela que o autor, no período em que exerceu a função de gerente do Posto de Atendimento da CAIXA na UFAL, não tem direito ao recebimento da parcela denominada "quebra de caixa", tendo em vista a existência de vedação expressa. Considerou, ainda, que a norma coletiva vigente no período em que o autor desempenhou a função de gerente geral também revela a incompatibilidade da pretendida acumulação. Concluiu, assim, que não há elementos nos autos que autorizem o pagamento do adicional pretendido pelo autor. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. 3. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, ante a existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do apelo dos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000852-90.2022.5.19.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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