- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0101195-44.2018.5.01.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO ESPONTÂNEA E SEM VÍCIOS DO EMPREGADO. QUITAÇÃO GERAL. EFEITO AUTOMÁTICO PARA AS ADESÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 477-B DA CLT. 1. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao PDV/PDI implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que tal condição tenha expressamente constado do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, em razão do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC ( tema de repercussão geral 152 do STF). 2. Contudo, observa-se que, com o advento da Reforma Trabalhista, foi inserido no corpo da CLT o art. 477-B, que dispõe: "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" . 3. Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões a PDV ou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de que o contrato de trabalho foi celebrado antes da Reforma Trabalhista (2015). 4. No caso, o acórdão regional registra que “ o acordo coletivo aplicado ao caso, vigente de 01/05/2018 a 29/02/20, autoriza, na cláusula 9º, a implementação de plano de demissão incentivada”, indicando que “estão anexados aos autos o documento que comprova que o autor aderiu Plano de Demissão Incentivada em 29.10.2018, e o termo de adesão que prevê a quitação plena do extinto contrato de trabalho ”. 5. Frise-se, ainda, que não se extrai do acórdão a existência de qualquer vício na manifestação de vontade do autor em aderir ao referido PDI, razão pela qual, considerando a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, não se pode negar eficácia à quitação ampla do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL 1. O autor postula “ seja afastada a condenação do obreiro ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Recorrida ”. 2. Contudo, verifica-se que a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, estabeleceu que “ sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita integral, não há como condená-la a pagar honorários à parte contrária ”, não tendo sido interposto recurso ordinário pela parte adversa em relação a este aspecto. 3. Em tal contexto, inclusive considerando que a decisão, no aspecto, já transitou em julgado, o autor carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade. 4. O recurso de revista, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme inteligência do art. 996 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101195-44.2018.5.01.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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