- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo 0000498-30.2022.5.09.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PROMOÇÕES E REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença por entender que “ o título executivo, consubstanciado no acórdão proferido em recurso de revista não fez distinção quanto a reajustes e promoções. O perito observou no cálculo, conforme esclarecimentos (...), os aumentos salariais concedidos, atendendo à determinação constante no título que mencionou: ‘ o trabalhador tem direito apenas às diferenças salariais resultantes da inobservância, à época da contratação, do salário mínimo profissional, com os reajustes experimentados ao longo do período contratual’” . Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000498-30.2022.5.09.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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