JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-57.2021.5.09.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000925-57.2021.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PROMOÇÕES E REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a r. sentença, não reformada no particular pelo acórdão da 6ª Turma, determinou que as diferenças salariais deferidas fossem apuradas mediante o confronto entre o salário do substituído em determinado momento e o valor do piso da categoria no mesmo instante. Isto é, a comparação deveria ser feita entre o valor recebido em todos os meses do período imprescrito e o piso de 9 salários-mínimos“. Pontuou que, “após tecer algumas considerações sobre o tema, a 6ª Turma deste Tribunal em nada alterou o referido critério fixado na origem - confronto entre o salário do substituído em determinado momento e o valor do piso da categoria no mesmo instante (fl. 74) -, modificando apenas o piso profissional fixado na r. sentença, de ‘9 salários-mínimos para uma jornada de 8 horas’, para 8,5 salários mínimos aos engenheiros submetidos à jornada diária de 8 (oito) horas”. Em arremate, concluiu que “a Corte Superior Trabalhista, por sua vez, indicou a adoção de outro critério, consistente na apuração das ‘diferenças salariais resultantes da inobservância, à época da contratação, do salário mínimo profissional, com os reajustes experimentados ao longo do período contratual’ (fl. 131 - destaquei), sem estabelecer qualquer distinção quanto à natureza destes, o que não foi objeto de alteração posterior”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000925-57.2021.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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