- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0001555-16.2017.5.10.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR E DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, discute-se a configuração do exercício de confiança e consequente condenação ao pagamento de horas extras. O Tribunal Regional destacou que "o sindicato postula o pagamento de horas extras, ao argumento de que os empregados que laboram na DIRAG, exercendo os cargos de Assessor UE e Assessor Empresarial, não desempenham função de confiança ou fidúcia, nos moldes do art. 224, §2º, da CLT". 1.3. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001555-16.2017.5.10.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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