JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000922-78.2019.5.17.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

TST – Agravo 0000922-78.2019.5.17.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte exequente não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (I) no tocante às condições da ação e à preclusão, a ausência de prequestionamento das matérias; (II) em relação à intempestividade e à multa por embargos de declaração protelatórios, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT, por se trata de demanda em fase de execução. Com base em tais fundamentos, concluiu que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. 3. O agravante, porém, insurge-se contra a negativa de execução coletiva nos próprios autos, sustentando, genericamente, a transcendência das matérias e a existência de violações constitucionais, além da nulidade da decisão per relationem . Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000922-78.2019.5.17.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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