- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010379-52.2023.5.03.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE GESTANTE. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LOGO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A RÉ. IRRELEVÂNCIA. 1. A estabilidade da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente no que diz respeito à proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção. A efetividade dessa garantia tem respaldo no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. 2. Assim, confere-se o direito à estabilidade provisória, exigindo-se apenas a confirmação da condição de gestante, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT da CF. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT independentemente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada, ou até mesmo do fato da empregada gestante ter obtido novo emprego logo após a ruptura do vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010379-52.2023.5.03.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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