- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011185-23.2020.5.15.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/06/2024, p. 24/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZOES AO RECURSO DE REVISTA . Ao contrário do que sustenta a parte, foi certificado nos autos, a fl. 233-PE, que a decisão de admissibilidade de recurso de revista foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo o dia 18/10/2021 considerado como data de publicação para efeito de contagem de prazo processual, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. 2. RITO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 10, II, DA LEI Nº 14.020/2020. AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. SÚMULA 348/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se da decisão recorrida que a concessão do aviso prévio, em 30/06/2020, ocorreu durante o período de estabilidade provisória da reclamante em virtude suspensão temporária do contrato de trabalho nos períodos de 03/04/2020 a 30/04/2020 e de 01/05/2020 a 30/05/2020. Assim, a decisão monocrática, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 348 do TST, no sentido de que "É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos" . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011185-23.2020.5.15.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 24/06/2024.)
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