- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Revista 0010758-69.2018.5.03.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.456/2017 . 1. GESTANTE. AVISO PRÉVIO NO CURSO DA ESTABILIDADE. SÚMULA N° 348 DO TST . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É incontroverso que a licença maternidade da Reclamante teve início em 01/09/2016 e que foi dispensada sem justa causa em 01/02/2017. Consta da decisão recorrida que " o aviso prévio foi concedido à reclamante em 01/02/2017, com cumprimento do período até 12/03/2017. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que não há desrespeito à estabilidade gestacional em casos em que o aviso prévio coincide com o período final da estabilidade, como na presente hipótese. III . A Súmula n° 348 do TST é clara ao dispor que " é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos ". IV . No presente caso, é incontroverso que o aviso prévio foi concedido à Reclamante ainda na fluência da garantia de emprego prevista constitucionalmente, e, portanto, resulta configurada a contrariedade à Súmula n° 348 do TST. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010758-69.2018.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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