- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001614-80.2016.5.02.0713, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso , a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001614-80.2016.5.02.0713. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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