- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0021645-89.2017.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E COM ADICIONAL DE 100%. 1 . Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, assentou que a base de cálculo do adicional de periculosidade é a totalidade das parcelas de natureza salarial, pois o autor é eletricitário e, consignou que para não se configurar bis in idem é o adicional de periculosidade que deve integrar a base de cálculo das horas extras. 2. Verifica-se que a v. decisão regional está em consonância com o disposto nas Súmulas nos 132, I, e 191, II, do TST. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DE ÓBICES. Considerando precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de superação de óbices para fazer cumprir decisão proferida em sede de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MATÉRIA DE MÉRITO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA Nº 50.012. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO. 1. Em seu recurso de revista, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, excluíndo apenas as alegações das partes, o que não atende ao pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Essa norma jurídica estabelece pressupostos de admissibilidade recursal que devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção, de modo que para se admitir um recurso que não os cumpre seria preciso afastar a incidência da norma jurídica em destaque, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante nº 10. 3. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de Sumula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. 4. Perceba-se que a atual jurisprudência da SbDI-1 reconhece a constitucionalidade do art. 896, § 1º-A, da CLT e, em consequência, consolidou o entendimento de que somente quando implementados os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso extraordinário é que se torna possível abrir a jurisdição de mérito e verificar a conformidade da decisão recorrida com a tese de repercussão geral, ou não. 5. Não se desconhece a existência de decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamações Constitucionais, no sentido de superação de óbices processuais para fazer valer decisão vinculante proferida em sede de repercussão geral, destaca-se, porém, que, a respeito dessa possibilidade a Vice-Presidência deste Tribunal Superior, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, encaminhou ao STF a Controvérsia nº 50.012, em que foram selecionados recursos representativos da controvérsia para fins de afetação (TST-Ag-AIRR-1138-82.2018.5.11.0052; TST-Ag-RR-104-41.2015.5.06.0012; e TST-Ag-ED-1001-89.2014.5.02.0085). 6. Assim, até que se pronuncie o Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de superação de óbices para apreciar litígios em que se alega descumprimento de decisões proferidas em sede de repercussão geral, há que prevalecer a soberania da legislação vigente, a qual prevê pressupostos recursais de admissibilidade que devem ser observados por todos os jurisdicionados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021645-89.2017.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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