- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011532-93.2017.5.18.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. REAJUSTE SALARIAL . AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ART. 487, § 1º E 6º, DA CLT. SÚMULAS 182 E 371 DO TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 191, II E III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema " horas extras ", diferentemente do alegado, a Corte originária analisou minuciosamente a prova documental acostada. Dessa forma, para que seja possível alterar o resultado do julgamento, como quer a Reclamada, é necessária nova avaliação das provas dos autos, o que não é mais possível em instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. II. No tema concernente ao " reajuste salarial", tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, o posicionamento do Colegiado está em consonância com as especificidades do caso em tela e amparado no artigo 487, § 6º, da CLT. III. Em relação ao " adicional de periculosidade ", a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que os empregados contratados na vigência da Lei nº 7.369/1985, que laboram em contato com energia elétrica, em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, têm direito ao cálculo do adicional de periculosidade com base na remuneração. Na hipótese, verifica-se que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em data anterior à edição da Lei 12.740/12 e desempenha atividades exposto ao sistema elétrico de potência, tanto que percebe adicional de periculosidade. Dessa forma, deve o cálculo do adicional de periculosidade ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 191, II e III e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, ambas desta Corte Superior. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011532-93.2017.5.18.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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