- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020521-57.2022.5.04.0551, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão agravada não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja o recurso de agravo de instrumento foi não conhecido porque não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 422, item I, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST. Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois apresentou embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, especificamente, pela integração das parcelas "Gratificação Mensal Temporária/Gratificação de Rodagem", "Gratificação de Após Férias/Gratificação Pós-Retorno de Férias", "Gratificação Linha Viva" e "Gratificação Especial de Usinas", que possuem natureza salarial, conforme norma coletiva prevendo contribuições previdenciárias, imposto de renda e FGTS sobre essas parcelas e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: " O acórdão é claro quanto ao entendimento da Turma de que, ainda que a reclamada tenha computado na base de cálculo de outras parcelas, como as indicadas pelo embargante, a gratificação mensal temporária/gratificação de rodagem e a gratificação de após férias/gratificação pós-retorno de férias - observo que, diversamente do que parece entender o embargante, além de não ter sido expressamente indicada na petição inicial (ID. 342b6bd), a gratificação de linha viva não foi paga durante o contrato de trabalho, conforme as fichas financeiras (ID. 09c8302) - não devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em razão da vinculação da gratificação de após férias/gratificação pós-retorno de férias à remuneração das férias, bem como em razão da natureza indenizatória da gratificação mensal temporária/gratificação de rodagem. Além disso, a Turma consignou expressamente no acórdão que a gratificação especial paga sob a rubrica "Grat Especial Usinas Obra" é um adicional que compensa uma condição mais gravosa de trabalho que perdurou por determinado tempo em estabelecimentos da reclamada de localidades específicas, vantagem não prevista em lei, que não comporta a interpretação extensiva pretendida pelo reclamante quanto à natureza. Nesse contexto, era desnecessária manifestação expressa quanto ao alcance da Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal, que trata do adicional de risco de vida. (§) Assim, não há defeitos a serem sanados no acórdão embargado e não há prejuízo relacionado a prequestionamento, já que foi adotada tese explícita acerca da matéria, na forma da Súmula 297, item I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST ". Assim, a decisão regional concluiu que não há omissão da decisão embargada. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada, pois as parcelas "Gratificação Mensal Temporária/Gratificação de Rodagem", "Gratificação de Após Férias/Gratificação Pós-Retorno de Férias", "Gratificação Linha Viva" e "Gratificação Especial de Usinas" não integrarem a base de cálculo do adicional de periculosidade. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, II, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e não provido. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA", "GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS" E "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE USINAS". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou, com base na norma coletiva, que: a) a "Gratificação Mensal Temporária" possui natureza indenizatória; b) a "Gratificação de Após Férias" é vinculada à remuneração das férias e nessa ótica apenas caberia cogitar de reflexos do adicional de periculosidade na cálculo dessa gratificação, e não o contrário, como pretendido na petição inicial; e c) a "Gratificação Especial de Usinas" é vantagem não prevista em lei e decorre, também, de negociação coletiva e não se trata propriamente de uma gratificação, mas de um adicional que compensa uma condição mais gravosa de trabalho que perdurou por determinado tempo em estabelecimentos da ré de localidades específicas. Assim, a v. decisão regional concluiu que as parcelas supracitadas, com base na norma coletiva, não integram a base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020521-57.2022.5.04.0551. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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