- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0010523-49.2020.5.03.0006, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO . A discussão dos autos diz respeito à prescrição aplicável, se bienal ou quinquenal, à pretensão de execução individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. Com base na Súmula nº 150 do STF, no Tema 877 de recurso repetitivo do STJ e na Súmula nº 327 e nas disposições do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva está sujeito ao período quinquenal, devendo ser contato a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Há precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, apesar do trânsito em julgado da demanda coletiva há muito mais de cinco anos (2004) da propositura da presente ação (em 24/7/2020), em consulta ao andamento processual da ação n. 0118000-93.2004.503.0006, verificou-se que a liquidação promovida pelo sindicato representante da categoria ainda está em trâmite, com homologação dos cálculos no dia 29/11/2019. Registrou, ainda, que o contrato de trabalho da reclamante, inclusive, ainda se encontrava ativo. E concluiu, de tal sorte, que a data daquele trânsito em julgado não afeta o direito do trabalhador substituído, considerando que durante o curso da execução coletiva - a qual constituiu em mora o devedor - não corre o prazo prescricional para propositura da ação individual. Desse modo, conclui-se que o egrégio Tribunal Regional, ao afastar a prescrição, violou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que transcorridos mais de 5 anos entre a coisa julgada e a presente execução individual de coisa julgada proferida em ação coletiva. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010523-49.2020.5.03.0006. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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