- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 0000393-46.2017.5.09.0003, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRASNCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 1.1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a hipótese dos autos de execução individual de coisa julgada proferida em ação coletiva em desfavor de pessoa jurídica de público, em relação à qual se aplica o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, consignou que, entre a data do trânsito em julgado da ação plúrima, ajuizada contra pessoa jurídica de direito público em 05.02.1998, e a data do ajuizamento da presente execução individual de coisa julgada proferida em ação coletiva, em 16.03.2017, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos . Desse modo, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à prescrição pronunciada, não violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que transcorridos mais de 5 anos entre a coisa julgada e a presente execução individual de coisa julgada proferida em ação coletiva . Há precedentes. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000393-46.2017.5.09.0003. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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