- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo 0000414-02.2015.5.03.0054, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: AGRAVO 1. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no artigo 896, "a", da CLT. Além disso, a agravante insiste que deve ser reconhecida a prescrição, sem, no entanto, atacar os fundamentos do acórdão regional, que negou provimento ao recurso ordinário da parte, no particular, em razão da coisa julgada. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória em relação a cada tema. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na seara trabalhista, a responsabilização civil do empregador exige o preenchimento de requisitos, tais como, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, em sentido lato (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal). Já, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, para a configuração do acidente de trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também a sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Colenda Corte tem se posicionado no sentido de ser suficiente a comprovação da relação de concausalidade entre o dano sofrido (doença) e a atividade desempenhada pelo empregado para que haja o dever do empregador de indenizar. No caso , extrai-se do excerto que o Tribunal Regional, mediante análise da prova pericial, concluiu haver correlação direta entre a doença contraída pelo autor e a atividade realizada na reclamada, consignando que "(...) o acidente ocorrido no desembarque do ônibus da empresa acarretou-lhe a entorse do joelho esquerdo com lesões nos ligamentos e meniscos". Nesse contexto, o acolhimento da tese patronal, em sentido diverso, de que a doença acometida pelo autor não tem relação com o trabalho desempenhado na reclamada, seria imperioso nova incursão no exame da prova, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. A fixação do valor da compensação por dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. No caso , a egrégia Corte Regional, amparada nos fatos e provas dos autos, reconheceu suficiente o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para compensar a vítima, a título de danos morais, punir a reclamada e evitar a reiteração da conduta ilícita, sem propiciar o enriquecimento sem causa. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO PROVIMENTO. É de se notar que a pensão mensal decorre da redução total ou parcial da capacidade laborativa, com diminuição do valor do trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. De acordo com o disposto na norma citada, o percebimento de pensão não está condicionado à perda total da capacidade laborativa, sendo suficiente a mera redução para que haja o direito ao pagamento. No caso , o egrégio Colegiado Regional uma perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do autor, a autorizar o pagamento de pensão vitalícia, estimada em R$ 219,21 mensais, equivalente à perda salarial considerada a partir da remuneração recebida à época. Assim, concluiu que, considerando a expectativa de vida de 74,9 anos na data do acidente e abrangendo 31 anos e 3 meses após a data da rescisão, a indenização totalizaria R$ 82.203,75, porém, em razão do pagamento único, aplicou-se o deságio aproximado de 30%, o que gerou o valor da compensação por danos materiais de R$ 57.542,62. Como é sabido, na compensação por dano material, na forma de pensionamento, o percentual a ser pago deve coadunar-se com o percentual de redução da capacidade da vítima advinda do acidente de trabalho. Por se tratar de questão técnica, via de regra, a mensuração do percentual da incapacidade ocorre por intermédio de prova pericial designada pelo Juiz. Conforme se depreende da v. decisão, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença do autor e o seu trabalho, tendo o julgador registrado que se trata de incapacidade parcial permanente, arbitrada em 10% da capacidade laboral do obreiro. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a indenização por dano material para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Desse modo, o reclamante tem direito ao pagamento de dano material, na forma de pensionamento, no importe fixado pelo Colegiado Regional, vez que de acordo com percentual de redução laborativa apurado no laudo pericial. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser considerado como tempo à disposição o período em que o empregado aguarda o meio de transporte fornecido pelo empregador antes e após a jornada de trabalho, observado o limite diário máximo de dez minutos diários que, se ultrapassado, é devido como extraordinário todo tempo que exceder a jornada normal. Nesse sentido, é o entendimento consagrado na Súmula nº 366. No caso , o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a disponibilidade de linhas de transporte público em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho. Ademais, o v. acórdão regional consignou trecho da sentença em que as partes reconheceram que o tempo de espera para a troca de ônibus era de 15 minutos na chegada e outros 15 minutos na saída. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126, bem como a referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos daSúmula nº 333. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000414-02.2015.5.03.0054. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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